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20 de Abril de 2024

Devolução do valor da comissão de corretagem na aquisição de imóveis

Publicado por Pedro Salgueiro
há 7 anos

Devoluo do valor da comisso de corretagem na aquisio de imveis

Quando da compra de unidade imobiliária, é comum a cobrança de valores a título de comissão de corretagem e serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Ambos são valores acertados entre o corretor de imóveis e o promitente-vendedor, perfazendo-se em uma relação interna entre a imobiliária e seus prepostos, da qual o consumidor é indiferente.

Todavia, esses valores são transferidos ao consumidor que adquire o imóvel, que passa a paga-los, além da quantia do bem e importâncias adjacentes.

Essa situação se concretiza quando o consumidor é informado do valor total do imóvel e, ao concordar com a compra, é instado a pagar um sinal como forma de garantia, já que lhe é dito que há poucas unidades imobiliárias ou o valor será reajustado em breve.

Assim, o contrato é firmado e um valor é dado como entrada. Após, o consumidor descobre que aquele valor, em sua maior composição, era apenas a comissão de corretagem e SATI.

A responsabilidade legal pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrata os serviços do corretor (incorporadora, construtora etc), pois é ela quem se beneficia dos serviços prestados. Transferi-la aos consumidores viola os termos da lei, eis que não contrataram o corretor e nenhum serviço lhes foi fornecido.

Em regra, o consumidor deve ser reembolsado dessas quantias, por se tratar de uma prática comercial abusiva. Contudo, existe a “validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem"(REsp 1.599.511/SP, DJe 06/09/2016, rito do art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil).

Isto é, sendo expressamente colocado no contrato a previsão de pagamento de comissão de corretagem, com destaque para os valores a serem pagos pelo consumidor, não há que se falar em devolução de importâncias, pois a proposta integra o contrato (Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor). Já o SATI, não pode nunca ser transferido ao consumidor.

Lembrando que também as incorporadoras, na condição de promitente-vendedoras, são legítimas para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (REsp 1551951 SP, DJe 06/09/2016)

Com informações do STJ.

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